AgRg no REsp 1486798 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0267326-7
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa.
3. Hipótese em que não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de ostentar condenações anteriores transitadas em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486798/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa.
3. Hipótese em que não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de ostentar condenações anteriores transitadas em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486798/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 100,00 (cem reais), devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] na linha da jurisprudência desta Corte, que não há
incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em que se discute se a
conduta perpetrada por acusado do crime de furto, devidamente
definida pelas instâncias ordinárias, é ou não materialmente típica,
à vista do princípio da insignificância. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FURTO - MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 596881-BA(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1358364-MG, AgRg no REsp 1483580-RS, AgRg no AREsp 565934-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 318416 SC 2015/0051680-9 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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