AgRg no REsp 1486834 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0259936-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
2. Como o provimento, ainda que parcial do recurso, altera a sucumbência, não há, a rigor, interesse recursal, pois a decisão agravada não decidiu de forma contrária à pretensão do agravante, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais. O decisum agravado implicou parcial alteração dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mensurados pelo juiz de 1° grau, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório para definir a extensão do quantum cada parte decaiu.
3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provimento.
(AgRg no REsp 1486834/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
2. Como o provimento, ainda que parcial do recurso, altera a sucumbência, não há, a rigor, interesse recursal, pois a decisão agravada não decidiu de forma contrária à pretensão do agravante, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais. O decisum agravado implicou parcial alteração dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mensurados pelo juiz de 1° grau, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório para definir a extensão do quantum cada parte decaiu.
3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provimento.
(AgRg no REsp 1486834/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003
Veja
:
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA -REDIRECIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1545342-GO, REsp 1508500-SP
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