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Jurisprudência


AgRg no REsp 1486871 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0260122-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. É prescritível a demanda em que se pugna pela declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto 20910/32. Precedentes. 2. No caso, o procedimento demarcatório ocorreu em 2000, tendo a ação que o impugnou sido ajuizada em 6/11/2008, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 491905-ES
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