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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487012 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263103-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO E REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, afirmando a sua imprescritibilidade, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, não é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que fixa o valor de indenização por danos morais, por importar na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1487012/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1467148-SP, AgRg no Ag 1339344-PR, AgRg no REsp 1251529-PR, AgRg no Ag 1392493-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 768503-PR, AgRg no REsp 1160643-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1361255 PE 2013/0001356-3 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:11/05/2015
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