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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487015 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0259451-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO ADEQUADO. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). II - Segundo firmado por esta Corte, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, as sobejantes podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, como ocorreu no caso. III - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no REsp 1487015/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] em tema de matéria sujeita à competência do Tribunal do Júri, 'interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo' [...]. No caso, [...] o e. Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação dos recorrentes pelo Conselho de Sentença, apontando que a decisão tomada pelo Júri é consentânea à prova dos autos. [...] entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS- ANÁLISE PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 237091-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIAÀ PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 830892-MS, RHC 42526-MG, AgRg no AREsp 686530-PR(HOMICÍDIO - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - UTILIZAÇÃO COMOCIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA) STJ - HC 197682-RJ, AgInt no AREsp 864445-DF, AgRg no REsp 1521289-MG(AGRAVO REGIMENTAL - APRECIAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 644360-MG
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