AgRg no REsp 1487206 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0261156-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO REGIMENTAL DE FLS. 390/401.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso concreto, resta prejudicado o julgamento do regimental que pugna alteração do termo inicial do benefício.
5. Agravo regimental de fls. 402/421 a que se nega provimento, julgado prejudicado o recurso de fls. 390/401.
(AgRg no REsp 1487206/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO REGIMENTAL DE FLS. 390/401.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso concreto, resta prejudicado o julgamento do regimental que pugna alteração do termo inicial do benefício.
5. Agravo regimental de fls. 402/421 a que se nega provimento, julgado prejudicado o recurso de fls. 390/401.
(AgRg no REsp 1487206/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de fls. 402/421 e julgar
prejudicado o agravo regimental de fls. 390/401, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602914 RS 2016/0137680-9 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1505769 RS 2014/0331720-1 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:30/06/2016AgRg no REsp 1506983 PR 2014/0344029-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:12/05/2016
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