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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487232 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0268308-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N. 10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da eficácia do ato administrativo que reconheceu ao recorrente a condição de anistiado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 4. O acórdão prolatado, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, mandado de segurança e habeas corpus, não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, inciso I, do CPC e 266 do RISTJ. 5. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada aptos, por si só, para mantê-la, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1487232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg no AREsp 609235-SP, AgRg nos EAREsp 500774-DF, AgRg no AgRg no AREsp 517247-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO- NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 846117 SP 2016/0019894-0 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 808876 RS 2015/0283180-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg na MC 20198 SP 2012/0235364-6 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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