AgRg no REsp 1487270 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0261675-0
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, nota-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, nota-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 1358091-RS
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