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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487275 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0261700-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a suplementação da aposentadoria do assistido pela entidade de previdência privada foi calculada com base no regulamento que previa a limitação a três vezes o teto máximo do INSS e a pretensão do autor é que seja aplicado o regulamento que prevê que o cálculo seja sobre a totalidade dos seus rendimentos. 2. O Tribunal de origem, analisando o estatuto e os regulamentos da entidade previdenciária, bem como o conjunto fático-probatório, concluiu que deveria ser aplicada a regra de complementação da aposentadoria do regulamento sem as restrições do limite de três vezes o teto do INSS. 3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ou seja, que os direitos do primeiro regulamento foram preservados no segundo regulamento, por força da ressalva estabelecida no estatuto da entidade, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à inexistência de fonte de custeio e o consequente desequilíbrio atuarial do plano previdenciário não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1487275/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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