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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487415 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262542-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL URBANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado nos pareceres do Ministério Público Federal da primeira e segunda instâncias, afirma textualmente que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se em área urbana, sendo impossível a sua desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Averiguar a localização do imóvel e as demais questões alegadas pelo INCRA demanda o reexame de provas, o que não é possível a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1487415/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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