AgRg no REsp 1487417 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262252-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 4/2013 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487417/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 4/2013 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487417/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000004 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(GUIA DE RECOLHIMENTO - NUMERO DE REFERÊNCIA - PROCESSO DIVERSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 305958-PA, AgRg no AREsp 146156-SP, AgRg no AREsp 2786-RN(PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO ESPECIAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 1126639-SE, AgRg no AREsp 215993-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1138709 SP 2009/0170368-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:17/04/2015
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