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Jurisprudência


AgRg no REsp 1487421 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262279-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 1. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.463.048/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/12/2014). 2. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte de Justiça verificar a violação de preceitos constitucionais conforme invocados pela agravante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete avaliar a existência de tais infringências. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1487421/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094
Veja : (PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ICMS) STJ - AgRg no AREsp 517713-RS, AgRg no AREsp 505444-RS, AgRg no Ag 1432175-MG(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SUSPENSÃO DOJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1463048-SC (RECURSO REPETITIVO)(VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1432175-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1496581 MG 2014/0297304-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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