AgRg no REsp 1487506 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263062-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a recusa da Fazenda em face do bem oferecido à penhora se deu por desrespeito à gradação legal do art. 11 da LEF, pelo bem se localizar muito distante da do foro da origem (situado no Estado do Pará) e por ser bem perecível (madeira), sujeito ao apodrecimento se exposto a intempéries do meio ambiente, o que, em linha de princípio, se mostra justificada, na linha dos precedentes desta Corte".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487506/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a recusa da Fazenda em face do bem oferecido à penhora se deu por desrespeito à gradação legal do art. 11 da LEF, pelo bem se localizar muito distante da do foro da origem (situado no Estado do Pará) e por ser bem perecível (madeira), sujeito ao apodrecimento se exposto a intempéries do meio ambiente, o que, em linha de princípio, se mostra justificada, na linha dos precedentes desta Corte".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487506/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
no tocante ao fato de difícil alienação do bem oferecido demandaria
o revolvimento de fatos e provas, tarefa essa soberana às instâncias
ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00612 ART:00620LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS - PRINCÍPIO DA DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - REsp 1337790-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 327821-SP, AgRg no REsp 1354627-RS(EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 551999-RS, AgRg no AREsp 175106-RJ, AgRg no AREsp 158707-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666314 MG 2015/0039274-8 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:09/06/2015
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