AgRg no REsp 1487659 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263466-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é possível a extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1487659/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é possível a extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1487659/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento dos recursos especiais
interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 do STJ. Ademais, o
alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional decorre do
fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da
própria lei federal.
"Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente
nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo
o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia,
porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à
extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do Código de
Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000240 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA) STJ - REsp 1359988-SP, AgRg no AREsp 518470-RS, AgRg no AREsp 490509-MS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO) STJ - REsp 1120097-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1435715-RN, AgRg no REsp 1478145-RN
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