AgRg no REsp 1487769 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264306-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes nos autos, que o recorrente é brasileiro e domiciliado no Brasil e que não foi comprovada a residência pemanente em outro país do MERCOSUL, fato que autoriza a aplicação da pena de perdimento, pela irregularidade na internalização do veículo.
3. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, no sentido de que possui duplo domicílio e que utiliza o veículo para o desenvolvimento de atividade empresarial entre os dois países, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487769/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes nos autos, que o recorrente é brasileiro e domiciliado no Brasil e que não foi comprovada a residência pemanente em outro país do MERCOSUL, fato que autoriza a aplicação da pena de perdimento, pela irregularidade na internalização do veículo.
3. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, no sentido de que possui duplo domicílio e que utiliza o veículo para o desenvolvimento de atividade empresarial entre os dois países, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487769/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PERDIMENTO DE BEM - VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPRIETÁRIO COM DUPLODOMICÍLIO) STJ - REsp 1344149-PR, AgRg no REsp 1323198-RS, REsp 981992-RS
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