AgRg no REsp 1487952 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264995-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2014
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1487952-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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