AgRg no REsp 1488091 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246845-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 1.293.558/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/3/2015, confirmou o entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488091/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 1.293.558/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/3/2015, confirmou o entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488091/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO - INTERESSE DE AGIR - DEVEDOR) STJ - REsp 1293558-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 548339-PR, AgRg no AREsp 551454-PR, AgRg no AREsp 583405-PR
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