AgRg no REsp 1488096 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0183636-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante inova nas razões do regimental quanto à alegação de "erro na identificação do fundamento legal ao débito tributário".
Nas razões do especial, suscita tese quanto ao devido enquadramento da multa em relação à sistemática tributária, porquanto submetida ao SIMPLES; no regimental, aduz tese de que a ilegalidade parcial das multas macularia a exigibilidade total da CDA. É vedada a inovação recursal quando interposto agravo regimental.
3. Ainda que superada a inovação recursal, a tese suscitada pela agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
4. In casu, a CDA descriminava valores relativos aos anos de 1999 a 2004, e a multa baseou-se em preceito legal vigente somente a partir de 2002, o que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a inexigibilidade dos valores relativos a 1999, 2000 e 2001, mantendo o título executivo fiscal com relação aos valores de 2002 a 2004.
5. O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. Súmula 83/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante inova nas razões do regimental quanto à alegação de "erro na identificação do fundamento legal ao débito tributário".
Nas razões do especial, suscita tese quanto ao devido enquadramento da multa em relação à sistemática tributária, porquanto submetida ao SIMPLES; no regimental, aduz tese de que a ilegalidade parcial das multas macularia a exigibilidade total da CDA. É vedada a inovação recursal quando interposto agravo regimental.
3. Ainda que superada a inovação recursal, a tese suscitada pela agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
4. In casu, a CDA descriminava valores relativos aos anos de 1999 a 2004, e a multa baseou-se em preceito legal vigente somente a partir de 2002, o que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a inexigibilidade dos valores relativos a 1999, 2000 e 2001, mantendo o título executivo fiscal com relação aos valores de 2002 a 2004.
5. O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. Súmula 83/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 516242-SP, AgRg no AREsp 580952-SP, AgRg no AREsp 477743-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE VALORES - PROSSEGUIMENTO PELOSVALORES REMANESCENTES) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1366564-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 624343 MG 2014/0313010-5 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:25/03/2015AgRg no AREsp 640123 PR 2014/0330898-3 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
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