AgRg no REsp 1488100 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221318-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. GALVANOPLASTIA. REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, concluindo que a atividade básica da empresa apelada é de "indústria, comércio e serviços em todos os ramos da metalurgia, galvanoplastia".
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a atividade básica da empresa é afeta ao Conselho Regional de Química. A reversão dessa premissa é incabível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488100/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. GALVANOPLASTIA. REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, concluindo que a atividade básica da empresa apelada é de "indústria, comércio e serviços em todos os ramos da metalurgia, galvanoplastia".
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a atividade básica da empresa é afeta ao Conselho Regional de Química. A reversão dessa premissa é incabível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488100/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1465914-SP, EDcl no AREsp 559318-SP, EDcl no AREsp 362792-PR
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