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Jurisprudência


AgRg no REsp 1488127 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0269059-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE LOCAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Verificada a existência de duplicata física, a comprovação de que o título foi remetido para aceite e injustificadamente retido pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. Precedentes. 2. Sendo o protesto por indicação nulo, um dos requisitos para cobrança judicial das duplicatas por meio do processo de execução deixou de ser preenchido (art. 15, II, "a", da Lei 5.474/68), razão pela qual o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1488127/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00015 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROTESTO POR INDICAÇÃO - PROVA DA REMESSA PARA ACEITE E DA RETENÇÃOINJUSTIFICADA) STJ - AgRg no REsp 1237272-SC, REsp 953192-SC
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