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Jurisprudência


AgRg no REsp 1488373 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0266009-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal excepcionalmente admite o reexame do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando exageradamente abaixo ou acima do que é considerado razoável. 2. O valor estabelecido na instância ordinária não se mostrou ínfimo a ponto de justificar a intervenção desta Corte no sentido de majorá-lo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1488373/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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