AgRg no REsp 1488394 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0267256-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGADA NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA EXISTÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido que o acórdão exequendo, de fato, condenou a agravante a indenizar os agravados pelos danos materiais e morais decorrentes dos fatos apurados, rever tal entendimento, a fim de reconhecer que o título executivo não condenou a agravante a indenizar os danos materiais e morais, limitando-se a reconhecer o direito à indenização, pressupõe a comparação de peças processuais, ou seja, o cotejo entre o dispositivo do título executivo e a conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. In casu, não há que se falar em mera valoração de provas ou revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, especialmente diante da controvérsia acerca dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488394/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGADA NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA EXISTÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido que o acórdão exequendo, de fato, condenou a agravante a indenizar os agravados pelos danos materiais e morais decorrentes dos fatos apurados, rever tal entendimento, a fim de reconhecer que o título executivo não condenou a agravante a indenizar os danos materiais e morais, limitando-se a reconhecer o direito à indenização, pressupõe a comparação de peças processuais, ou seja, o cotejo entre o dispositivo do título executivo e a conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. In casu, não há que se falar em mera valoração de provas ou revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, especialmente diante da controvérsia acerca dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488394/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1129895-MT, AgRg no REsp 1042441-MG, AgRg no Ag 1375584-SP
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