AgRg no REsp 1488399 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0266243-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, não é possível se emitir juízo de valor sobre a suscitada existência de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil - sem que se realize uma análise do próprio instituto da anistia previsto na Lei n. 12.191/10, pois o aresto recorrido consignou que a anistia geral tem o condão de esquecer e relevar os fatos, restabelecendo o status quo ante.
3. A ausência de impugnação aos normativos previstos na Lei n.
12.191/10 autoriza a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488399/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, não é possível se emitir juízo de valor sobre a suscitada existência de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil - sem que se realize uma análise do próprio instituto da anistia previsto na Lei n. 12.191/10, pois o aresto recorrido consignou que a anistia geral tem o condão de esquecer e relevar os fatos, restabelecendo o status quo ante.
3. A ausência de impugnação aos normativos previstos na Lei n.
12.191/10 autoriza a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488399/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1552621 RN 2015/0219352-9 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:13/06/2016AgRg no AREsp 325175 AC 2013/0101854-6 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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