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Jurisprudência


AgRg no REsp 1488468 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0265845-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma que apresentam conclusões díspares não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas por conterem fundamentação baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1488468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1477349-PR(REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EXORBITANTE OU IRRISÓRIA- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 417512-SC
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