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Jurisprudência


AgRg no REsp 1488790 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0266958-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005). II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão da agravante, residente no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2009. III. A comprovação da divergência jurisprudencial deve estar manifestada nas próprias razões do Recurso Especial, não sendo possível, à recorrente, aditar sua pretensão, com a juntada de novos precedentes, em sede de Agravo Regimental, ante a impossibilidade de inovação recursal. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314.838/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/06/2001; STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. IV. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1488790/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 18/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITES DA COISA JULGADA -INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1488368-PR, REsp 1070920-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ADITAMENTO TARDIO EMSEDE DE AGRAVO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314838-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 618726-RJ
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