AgRg no REsp 1488863 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0267173-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488863/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488863/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVOPAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1528829 RS 2015/0096603-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015AgRg no REsp 1498291 RS 2014/0300899-6 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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