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Jurisprudência


AgRg no REsp 1489000 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264131-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP. 1. O Tribunal a quo, ao decidir pelo preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto, não se distanciou da orientação prevalecente neste STJ no sentido de que, embora o Decreto 7.832/2012 vede a comutação ou o indulto da pena para delitos hediondos, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permite-se a concessão das benesses - quanto ao primeiro delito - mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena relativa ao delito comum (art. 7º, parágrafo único). Precedentes. 2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no decreto presidencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1489000/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007832 ANO:2012 ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076
Veja : (COMUTAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721412-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1396053-DF, AgRg no REsp 1459395-DF, AgRg no REsp 1472960-DF, AgRg no REsp 1452682-DF, AgRg no REsp 1486461-DF
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