AgRg no REsp 1489104 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0262786-9
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa aos arts. 26 e 326 do Código de Processo Civil e à Lei 11.941/2009 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em âmbito especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa aos arts. 26 e 326 do Código de Processo Civil e à Lei 11.941/2009 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em âmbito especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 34262-RS(EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 413360-ES, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 686990 CE 2015/0068594-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AgRg no REsp 1493577 SC 2014/0289830-5
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:05/08/2015
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