AgRg no REsp 1489171 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0260012-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em consonância com o art. 16 da Lei 4.506/64, regulamentado pelos arts.
43, § 3º, e 72 do Decreto 3.000/99, serão considerados rendimentos tributáveis os valores pagos a título de atualização monetária, quando esta for devida pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias sujeitas à tributação, pois o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal.
III. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar, ainda, que a referida Súmula é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: STJ, REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1489171/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em consonância com o art. 16 da Lei 4.506/64, regulamentado pelos arts.
43, § 3º, e 72 do Decreto 3.000/99, serão considerados rendimentos tributáveis os valores pagos a título de atualização monetária, quando esta for devida pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias sujeitas à tributação, pois o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal.
III. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar, ainda, que a referida Súmula é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: STJ, REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1489171/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
PROVENTOS, APOSENTADORIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 INC:00011 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00043 INC:00011 PAR:00003 ART:00056 ART:00072LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00395
Veja
:
(INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOSTRIBUTÁVEIS) STJ - REsp 1317272-PR, REsp 608982-CE, REsp 781699-CE, REsp 188744-CE, REsp 460535-CE, AgRg no REsp 318690-CE, REsp 173076-CE
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