AgRg no REsp 1489239 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0268436-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEI N.
10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, para fazer jus à liquidação antecipada de que cuida a Lei 10.150/2000, as parcelas do financiamento imobiliário devem estar adimplidas, condição essa que não foi atendida no presente caso, em que o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de um longo período de inadimplência.
2. Assim, para infirmar as conclusões esposadas pela Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489239/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEI N.
10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, para fazer jus à liquidação antecipada de que cuida a Lei 10.150/2000, as parcelas do financiamento imobiliário devem estar adimplidas, condição essa que não foi atendida no presente caso, em que o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de um longo período de inadimplência.
2. Assim, para infirmar as conclusões esposadas pela Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489239/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCARACTERIZADO) STJ - EDcl no AREsp 440055-SP, AgRg no AREsp 424727-PR
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