AgRg no REsp 1489307 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0240914-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489307/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489307/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTOILÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 450983-PE, REsp 1111083-GO, AgRg no AREsp 239295-DF, AgRg no AREsp 5219-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp599249-SC, REsp 1517955-SP
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