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Jurisprudência


AgRg no REsp 1489326 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273599-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte. Precedente. 2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi considerada na segunda fase, a título de reincidência. Por conseguinte, não se trata de multirreincidência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1489326/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : (ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 757858-RS(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ -EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO STF) STJ - AgRg no REsp 1163848-RJ(REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 1009156 ES 2016/0288356-7 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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