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Jurisprudência


AgRg no REsp 1489335 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273656-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 3.º E 4.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS N.º 9.249/1995 E N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o acusado foi absolvido em apelação criminal da acusação da prática do delito de furto de energia elétrica qualificado, em razão do adimplemento, antes do recebimento da denúncia, de acordo entabulado com a concessionária do serviço público. 2. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. 3. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou à água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1489335/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002 INC:00004LEG:FED LEI:009249 ANO:1995LEG:FED LEI:010684 ANO:2003
Veja : STJ - AgRg no AREsp 522504-RJ, RHC 56505-SP, RHC 62437-SC
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