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Jurisprudência


AgRg no REsp 1489390 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273835-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo entendeu que "conforme se observa da folha de alterações do militar (evento 16), foram feitas diversas inspeções médicas no requerente sem que a moléstia tenha sido diagnosticada. Desse modo, ao que tudo indica, ainda que fosse pré-existente ao ingresso no Exército, a doença pulmonar do autor, que determinou a realização da cirurgia que gerou as lesões que o tornaram incapaz para o serviço militar, eclodiram posteriormente, havendo registro que o início das investigações se deu apenas em 2005, conforme prontuário médico do Hospital Geral de Curitiba (...) Assim, a prova colhida no caso mostra que a patologia aflorou durante a prestação do serviço militar, não podendo a Administração Pública eximir-se da responsabilidade de seu amparo, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto" (fls. 919-921, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1489390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no REsp 1258887-AM
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