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Jurisprudência


AgRg no REsp 1489437 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0269307-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1489437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00009 INC:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000241
Veja : (GANHOS EVENTUAIS - ABONO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1386395-SE, REsp 1155095-RS REsp 819552-BA
Sucessivos : AgRg no REsp 1264510 PR 2011/0156198-0 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:06/10/2016
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