AgRg no REsp 1489466 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0269397-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. O Tribunal a quo examinou a fundo a legislação pertinente, os pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos e demais provas dos autos para concluir que o estado não detinha competência para a autorização concedida para ofertar o curso superior, reconhecendo, assim, a responsabilidade do referido ente público. Desta forma, não há falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489466/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. O Tribunal a quo examinou a fundo a legislação pertinente, os pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos e demais provas dos autos para concluir que o estado não detinha competência para a autorização concedida para ofertar o curso superior, reconhecendo, assim, a responsabilidade do referido ente público. Desta forma, não há falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489466/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00002 ART:00087 PAR:00003 INC:00003
Veja
:
(MAGISTRADO - MOTIVO SUFICIENTE - FUNDAMENTOS INDICADOS PELASPARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP
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