AgRg no REsp 1489699 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0270206-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489699/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489699/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MILITAR - REQUISITOS - REINTEGRAÇÃO - ADIDO - TRATAMENTO MÉDICO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1331686-RS, AgRg no AREsp 440975-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 77660 MG 2011/0267577-9 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016AgInt no AREsp 435188 PR 2013/0373422-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016AgInt no AREsp 568511 RJ 2014/0216917-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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