AgRg no REsp 1489798 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276056-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não obstante a pequena quantidade efetivamente pescada de camarões (3 kg), o modus operandi - pesca praticada em área proibida, por meio de utilização de rede de arrasto -, coloca em risco a reprodução das espécies da fauna local, porque tal petrecho arrasta toda a fauna e flora marinha existente no fundo do mar, carregando consigo corais e outros animais marinhos. Ademais, o recorrente já foi pego em outras três oportunidades pescando em locais proibidos ou com rede de arrasto: foi condenado em uma oportunidade, absolvido em outra e obteve extinção da punibilidade pela prescrição em outra, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489798/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não obstante a pequena quantidade efetivamente pescada de camarões (3 kg), o modus operandi - pesca praticada em área proibida, por meio de utilização de rede de arrasto -, coloca em risco a reprodução das espécies da fauna local, porque tal petrecho arrasta toda a fauna e flora marinha existente no fundo do mar, carregando consigo corais e outros animais marinhos. Ademais, o recorrente já foi pego em outras três oportunidades pescando em locais proibidos ou com rede de arrasto: foi condenado em uma oportunidade, absolvido em outra e obteve extinção da punibilidade pela prescrição em outra, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489798/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime ambiental de
pesca praticada em área proibida, por meio de utilização de rede de
arrasto.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PESCA PRATICADA EM ÁREA PROIBIDA -UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO) STJ - AgRg no AREsp 901961-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1430848-RN
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