AgRg no REsp 1490081 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0272229-4
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito escritural somente enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco.
2. A correção monetária deve ser contada a partir do fim do prazo que a Administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento, a partir do protocolo dos pedidos, conforme o disposto no art. 24 da Lei 11.457/07.
Precedentes: AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.343.550/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490081/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito escritural somente enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco.
2. A correção monetária deve ser contada a partir do fim do prazo que a Administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento, a partir do protocolo dos pedidos, conforme o disposto no art. 24 da Lei 11.457/07.
Precedentes: AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.343.550/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490081/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024
Veja
:
(CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO - CRÉDITO ESCRITURAL - CORREÇÃOMONETÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1035847-RS(RECURSO REPETITIVO)(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1344735-RS, AgRg no REsp 1343550-PR
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