AgRg no REsp 1490194 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0272557-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito da recorrente em permanecer no regime próprio da previdência social do Estado do Paraná.
2. As razões recursais pautam-se na suposta negativa de vigência, pela Corte regional, aos arts. 40, parágrafo único, e 51 da Lei n.
8.935/94, bem como à coisa julgada estadual.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. A Corte de origem apreciou a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual e da inexistência de ato jurídico perfeito a ser reconhecido e que o acórdão do TJPR, aludido pela recorrente como coisa julgada, mostra-se em clara afronta ao julgamento proferido pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade anteriormente transitada em julgado.
5. A suposta contrariedade à legislação infraconstitucional não é passível de análise em recurso especial, pois demandaria confronto com as disposições da Lei Estadual n. 12.607/99, que dispõe sobre o regime próprio de previdência do Paraná (Paranaprevidência) que é inviável em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Quanto ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490194/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito da recorrente em permanecer no regime próprio da previdência social do Estado do Paraná.
2. As razões recursais pautam-se na suposta negativa de vigência, pela Corte regional, aos arts. 40, parágrafo único, e 51 da Lei n.
8.935/94, bem como à coisa julgada estadual.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. A Corte de origem apreciou a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual e da inexistência de ato jurídico perfeito a ser reconhecido e que o acórdão do TJPR, aludido pela recorrente como coisa julgada, mostra-se em clara afronta ao julgamento proferido pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade anteriormente transitada em julgado.
5. A suposta contrariedade à legislação infraconstitucional não é passível de análise em recurso especial, pois demandaria confronto com as disposições da Lei Estadual n. 12.607/99, que dispõe sobre o regime próprio de previdência do Paraná (Paranaprevidência) que é inviável em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Quanto ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490194/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:012607 ANO:1999 UF:PRLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS
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