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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490251 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277352-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, não obstante a reduzida expressividade do bem subtraído (R$ 18,00), mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, no caso, há de se considerar a reincidência, o concurso de agentes, bem como o fato de a conduta ter sido realizada durante o repouso noturno. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1490251/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 18,00 (dezoito reais) mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno.
Palavras de resgate : CRIME DE BAGATELA.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR INEXPRESSIVO - REINCIDÊNCIA -REPOUSO NOTURNO - INAPLICABILIDADE) STF - HC 118584, HC 121134 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 215556-SP, AgRg no AREsp 541633-SP
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