AgRg no REsp 1490441 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0270485-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AÇÕES CRIMINOSAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos, não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Na espécie, evidenciado que as ações criminosas imputadas aos agravados foram praticamente idênticas, pois ambas as vítimas, mulheres, foram rendidas em pontos de ônibus mediante grave ameaça e forçadas a entregar seus bens pessoais, sendo que entre os delitos se passaram apenas oito horas, deve ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490441/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AÇÕES CRIMINOSAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos, não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Na espécie, evidenciado que as ações criminosas imputadas aos agravados foram praticamente idênticas, pois ambas as vítimas, mulheres, foram rendidas em pontos de ônibus mediante grave ameaça e forçadas a entregar seus bens pessoais, sendo que entre os delitos se passaram apenas oito horas, deve ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490441/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - PREENCHIMENTO DE REQUISITOS) STJ - HC 121690-SP, HC 190604-RS, HC 180992-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1468130 MG 2014/0177680-7 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
Mostrar discussão