AgRg no REsp 1490460 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0278513-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise de ofensa a dispositivos ou princípios de índole constitucional não cabe em sede de recurso especial, devendo ser alegada pela via do recurso extraordinário.
II - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal - CP. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490460/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise de ofensa a dispositivos ou princípios de índole constitucional não cabe em sede de recurso especial, devendo ser alegada pela via do recurso extraordinário.
II - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal - CP. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490460/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DEDESOBEDIÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1482990-MG, AgRg no REsp 1476500-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527890 MG 2015/0095319-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:28/08/2015AgRg no REsp 1429098 DF 2014/0008117-0 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:11/05/2015
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