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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490529 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273297-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE ANISTIADO. COMPATIBILIDADE COM A LEI 10.559/09 QUANDO O FUNCIONÁRIO FOI REINTEGRADO. 1. Não viola a Lei 10.559/02 o pagamento de aposentadoria proporcional ao anistiado que foi reintegrado aos quadros da empresa por ato de Estado e, após a reintegração, optou por se aposentar antes de preenchido o período de contribuição. 2. A paridade no valor da aposentadoria como se na ativa estivesse existe quando, por razões políticas, o funcionário foi demitido, anistiado, e não mais reintegrado, nos termos da Lei. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1490529/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
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