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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490571 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273482-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, LICENÇA CASAMENTO E GRATIFICAÇÃO POR DESLIGAMENTO DOS GESTORES DA EMPRESA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 08/10/2015, contra decisão publicada em 02/10/2015, na vigência do CPC/73. II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte. III. Nos termos do art. 473, II, da CLT, ao empregado é conferida a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo do seu salário, por até três dias, em virtude de seu casamento. Ao prever que a referida ausência dá-se sem prejuízo do salário, o dispositivo legal contempla típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, na qual o tempo de afastamento do empregado é considerado como tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais. Assim, é de se reconhecer a natureza remuneratória da parcela. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.523.165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; REsp 1.455.089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014. IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não logrou a parte impetrante comprovar a existência de previsão normativa, bem como a forma como era paga a gratificação por desligamento do gestor da empresa, de modo a se reconhecer a aludida natureza indenizatória da parcela, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à existência de documentos capazes de comprovar que a referida gratificação era paga como forma de "auxiliar o trabalhador dispensado enquanto busca recolocação profissional", não tendo, portanto, natureza remuneratória -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1490571/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] no que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC/73, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00473 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - EVENTUAL NULIDADE -REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 494663-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS, EDcl no REsp 1322945-DF, AgRg no Ag 1428917-MT, AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS,(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LICENÇA CASAMENTO - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1523165-PR, REsp 1455089-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 966275 AM 2016/0211798-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
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