AgRg no REsp 1490586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273485-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante.
3. No caso dos autos, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) foi estabelecido pelo Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de liminar de busca e apreensão de automóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendendo ser razoável diante das peculiaridades da causa, o trabalho despendido e realizado pelo profissional e o momento processual em que se encontrava a ação - fase postulatória.
4. Assim, não configurada notória exorbitância ou manifesta insignificância dos honorários advocatícios fixados por critério de equidade, não é cabível a apreciação do tema em recurso especial, visto que demandaria reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490586/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante.
3. No caso dos autos, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) foi estabelecido pelo Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de liminar de busca e apreensão de automóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendendo ser razoável diante das peculiaridades da causa, o trabalho despendido e realizado pelo profissional e o momento processual em que se encontrava a ação - fase postulatória.
4. Assim, não configurada notória exorbitância ou manifesta insignificância dos honorários advocatícios fixados por critério de equidade, não é cabível a apreciação do tema em recurso especial, visto que demandaria reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490586/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549212 SP 2015/0194423-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:11/03/2016
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