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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490612 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273814-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional". Precedentes: REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; AgRg no AgRg no AREsp 491.905/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014. 2. A menção a dispositivos tidos como violados na forma originária na presente via do agravo regimental inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal. 3. O dissídio pretoriano não foi comprovado, nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, descurando-se do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1490612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRENO DE MARINHA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1147589-RS, AgRg no AgRg no AREsp 491905-ES(INOVAÇÃO RECURSAL - DISPOSITIVOS NÃO MENCIONADOS NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 509246-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no REsp 1265362-SC, AgRg no REsp 1399812-RN
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