AgRg no REsp 1490760 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273642-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a pretensão anulatória do processo de demarcação dos terrenos de marinha sujeita-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
3. Indispensável o retorno dos autos à origem para análise da eventual ocorrência de prescrição sob o prisma do posicionamento do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a pretensão anulatória do processo de demarcação dos terrenos de marinha sujeita-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
3. Indispensável o retorno dos autos à origem para análise da eventual ocorrência de prescrição sob o prisma do posicionamento do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1315357-SC, REsp 1339884-SC
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