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Jurisprudência


AgRg no REsp 1490761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0319285-7

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS A PAR DAS ENTÃO EXISTENTES. DOMÍNIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo 407.817/SP, reafirmou o entendimento de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, em si, não gerou direito à indenização aos proprietários dos terrenos atingidos pela medida. Isso porque, da edição do Decreto Estadual n. 10.251/77, não decorreu qualquer outra limitação além das existentes até então. 2. Além disso, aquele órgão julgador definiu inexistir prejuízo àqueles que adquiriram as áreas após o advento da norma local, o que desqualifica o ajuizamento da ação desapropriatória com o propósito de ressarcimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1490761/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...]a solução dada ao caso, pelo descabimento da indenização, não demandou o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, pois se fundou no cotejo do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial já consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, infundada a arguição quanto à impossibilidade do exame do recurso especial da parte adversa, porque não limitado pelo óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:EST DEC:010251 ANO:1977 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CRIAÇÃO DO PARQUE "SERRADO MAR" - IMPEDIMENTO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO) STJ - EAg 407817-SP, AgRg no REsp 1440182-SP, AgRg no REsp 769405-SP, AgRg nos EREsp 765872-SP
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