AgRg no REsp 1490781 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0254377-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. (1) AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). NÃO OCORRÊNCIA. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional é interrompido na protocolização da petição inicial, excepcionando-se as hipóteses de inépcia desta peça ou de culpa do demandante por demora na distribuição ou na citação, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490781/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. (1) AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). NÃO OCORRÊNCIA. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional é interrompido na protocolização da petição inicial, excepcionando-se as hipóteses de inépcia desta peça ou de culpa do demandante por demora na distribuição ou na citação, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490781/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INTERRUPÇÃO -PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 791604-RS, REsp 204730-PB
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